Com a chegada do início do ano, os gestores precisam retomar as obrigações dos Municípios com os limites constitucionais legais. Um deles trata da obrigação constitucional de fazer os repasses mensais necessários para o funcionamento da Câmara de Vereadores. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) traz orientações aos gestores sobre esse assunto que podem ser acessadas no conteúdo exclusivo do portal da entidade. A CNM disponibilizou uma ferramenta que possibilita o cálculo antecipado do duodécimo.

A obrigação do Executivo municipal está prevista nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal de 1988 e no artigo 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O descumprimento até o dia 20 de cada mês ou o repasse inferior à proporção oriunda da proposta orçamentária são considerados crimes de responsabilidade pelo prefeito, que ainda pode ter suas contas rejeitadas.

Funcionamento da ferramenta
Na ferramenta disponibilizada pela CNM, o gestor precisa entrar com dados do nome do Município. Automaticamente, o sistema identificará a população baseado na última estimativa válida que foi disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o respectivo percentual das receitas que deverá ser aplicado com base na Constituição Federal.

O segundo passo é preencher as receitas incidentes que fazem parte da base de cálculo da transferência. Assim, o sistema realizará o somatório e estabelecerá o montante mensal e anual a ser repassado ao poder legislativo a título de Duodécimo.

Metodologia
Segundo a própria regra do duodécimo, o repasse é calculado estabelecendo uma base de cálculo composto pelo somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do artigo 153 e nos artigos. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior. Sobre este montante é aplicado as alíquotas estabelecidas no artigo 29-A da CF/88 que pode variar entre 3,5% a 7% das receitas com base no número de habitantes do Município.

Mais informações podem ser consultadas na Nota Técnica 12/2018 publicada na biblioteca virtual da CNM. Clique aqui e calcule o duodécimo mensal e anual a ser repassado à Câmara de Vereadores em 2019.


Fonte: https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-disponibiliza-ferramenta-que-permite-o-calculo-do-repasse-do-duodecimo

A Rede Municipal de Ensino de Serra Talhada foi destaque nacional mais uma vez na Olimpíada Brasileira de Raciocínio Lógico (OBRL), que avaliou alunos do 6º ao 9º ano das escolas rurais e urbanas do município de Serra Talhada e de todo o país. Foram quatro medalhas de ouro, duas de prata e três de bronze para a Escola Municipal Cônego Tôrres e mais três medalhas de bronze para a Escola Municipal Fausto Pereira, localizada em Água Branca.

O aluno serra-talhadense Iury Nunes Barros esteve entre as 10 medalhas de ouro do 7° ano, sendo o segundo lugar no Brasil. Já Artur Vinícius Lima Souza (7º ano) esteve entre os 10 primeiros com medalha de ouro e foi o 4° no Brasil. “As escolas municipais de Serra Talhada da zona urbana e da zona rural concorreram nas Olimpíadas de Raciocínio Lógico com escolas particulares de todos os estados brasileiros, sendo destaques com a conquista de medalhas de ouro, prata e bronze, um resultado que mostra todo o empenho da nossa rede municipal, das nossas escolas e, principalmente, o comprometimento de nossos alunos”, destacou a secretária Marta Cristina.

A Olimpíada tem abrangência nacional e reúne também escolas da rede privada, colégios de aplicação e colégios militares. Segundo a organização, a iniciativa tem caráter estritamente pedagógico e cultural e visa aproximar as escolas do mundo dos jogos e desafios lógicos, através de várias ferramentas pedagógicas e de uma metodologia direcionada, estimulando, nos alunos, a memória, a criatividade, a destreza, o pensamento lógico-analítico e a concentração na solução de problemas.

Além do bom desempenho na OBRL, estudantes de Serra Talhada também conquistaram medalhas na 21ª Olimpíada Brasileira de Astronomia e Astronáutica – OBA, realizada no último mês de maio pela Sociedade Astronômica Brasileira (SAB) em parceria com a Agência Espacial Brasileira (AEB), em todo o território nacional. Foram 02 medalhas de prata e 02 de bronze conquistadas por alunos do Colégio Municipal Cônego Torres.

Confira a lista dos alunos medalhistas das duas escolas premiadas:

MEDALHA DE BRONZE
– Laís Vitória da Silva – 6°B

– Maria Luiza Moraes Pereira Valões – 8°B

-Alberto Guilherme da Silva Moura 8°C

MEDALHA DE PRATA
– Raíssa Alves da Silva – 6°B
-Pedro Henrique Tavares Mandu – 6°C

MEDALHA DE OURO
– Artur Vinícius Lima Souza – 7° B
– Iury Nunes Barros – 7°A
– Millena Evelyn Oliveira Limeira – 7°C
– Matheus Tavares da Silva – 9°A 

 


Por Prefeitura de Serra Talhada

Fonte: http://blogdosilvalima.com.br/escolas-de-serra-talhada-conquistam-12-medalhas-na-olimpiada-brasileira-de-raciocinio-logico/

 

A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) divulgou na manhã desta quinta-feira (13) um ranking com os municípios que melhor
aplicam os recursos financeiros. Entre os indicadores que estão no ranking, estão os municípios com os melhores recursos em "Gastos em
Investimentos", "Gastos na área social" e "Equilíbrio financeiro", para os municípios com até 20 mil habitantes, entre 20 mil e 50 mil, entre 50
mil e 150 mil e acima de 150 mil habitantes.

Entre os principais destaques do ranking, estão as cidades de Dormentes, Afogados da Ingazeira, Pesqueira e Jaboatão dos Guararapes, que
receberam prêmio por destaque de equilíbrio financeiro. Já os municípios que foram destaque nos investimentos estão Buenos Aires, Feira Nova,
Limoeiro e Caruaru. Enquanto na categoria de destaque despesa social per capita, os municípios ranqueados foram Quixaba, Tacaratu, Limoeiro e
Jaboatão dos Guararapes.

Segundo a Sudene, o ranking serve como um instrumento social, que permite a população acessar os resultados de onde são aplicados as verbas
públicas pelos municípios. A ação tem também o objetivo de estimular a melhoria da capacidade de investir bem das prefeituras, dando prioridade
aos gastos na área social, promovendo o equilíbrio financeiro e o bem estar do cidadão. No caso das prefeituras que não conseguiram uma boa
avaliação no ranking, elas serão capacitadas pela Superintendência e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).


Fonte: https://www.folhape.com.br/economia/economia/economia/2018/12/13/NWS,90360,10,550,ECONOMIA,2373-SUDENE-DIVULGA-RANKING-MUNICIPIOS-QUE-MELHOR-APLICAM-RECURSOS-FINANCEIROS.aspx

Diversas matérias foram publicadas no dia de ontem e de hoje trazendo informações, por exemplo, de que a “Câmara libera anarquia fiscal
nos municípios” (Capa do Jornal do Commercio, 06/12/2018) e que a “Câmara aprova permissão para municípios estourarem limite de gastos com
pessoal” (G1, de 05/12/2018).

O texto aprovado (PL 270/16), absolutamente, passa longe disso. Refere-se tão somente a um cenário de redução drástica de duas específicas
receitas, do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do royalties. Caso tais receitas apresentem uma queda real de 10%, o que ocorre
é que não mais recairá sobre o ente público, aquele que representa a população, o impedimento de receber transferências voluntárias; obter
garantia, direta ou indireta, de outro ente; e contratar operações de créditos (art. 23, § 3º, incisos I, II e III).

Além da queda específica, e cumulativa, das receitas citadas, para não sofrer os impedimentos acima mencionados, o município também tem
que comprovar que sua despesa total com pessoal (DTP) estaria dentro do limite legal (art. 19 da LRF) quando comparada com a receita
corrente líquida (RCL) do quadrimestre correspondente ao ano anterior, atualizada monetariamente.

De forma prática, suponhamos que tenha ocorrido uma queda real superior a 10% das receitas do FPM e dos royalties num determinado
município que apresente uma DTP, no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) publicado no 2º quadrimestre de 2018, no montante de R$ 54 milhões. O
segundo passo é comparar essa despesa (DTP) com a receita (RCL) publicada no RGF do 2º quadrimestre de 2017 e verificar se as despesas com
pessoal ficariam dentro do limite legal definido pelo art. 19 da LRF. Suponhamos que a receita corrente líquida apresentada no RGF do
2ºQ/2017 fora de R$ 90 milhões. Ao atualizarmos monetariamente esse valor, a RCL corrigida seria algo em torno de R$ 93,6 milhões
(considerando uma inflação próxima a 4%). Assim, o percentual entre a despesa com pessoal vigente em relação à receita corrente líquida
atualizada seria de 57,69%, acima, portanto, do limite legal de 54%, definido pelo art. 19, inc. III, alínea “b”. Esse é o raciocínio
prático da alteração legislativa aprovada. No suposto caso, o município não seria beneficiado.

Na perspectiva atual, dificilmente (para não dizer impossível) terá algum efeito prático o projeto aprovado. Na verdade, ele foi concebido
sob a realidade vivenciada no exercício de 2015, quando isenções tributárias promovidas pelo Governo Federal afetaram fortemente o FPM e a
inflação alcançava 10,67% ao ano. Sinceramente, desconheço hoje uma única situação que poderia ser beneficiada com a nova regra aprovada.
Historicamente, o FPM apresenta crescimento nominal. A inflação recente não tem passado dos 4%. Afora o período da crise, mesmo nos
cenário de inflação alta, a arrecadação era galopante. (leia mais sobre comportamento das receitas)

Como já antecipado, pelo texto do PL 270/16, é necessário verificar, cumulativamente, uma queda real nas receitas de FPM e dos royalties.
A técnica legislativa não permite a leitura individual, mas sim a queda conjunta das duas receitas. Associado a isso, é “pegar a despesa
com pessoal atual” e compará-la com a RCL do quadrimestre anterior, também atualizada, e verificar se o gasto com pessoal ficaria dentro
do limite.

Definitivamente, o alarde trazido pelos jornais demonstra um absoluto desconhecimento (teórico e prático) do assunto. Não há nada
“permitindo os municípios estourarem o limite”, tampouco há que se falar em “anarquia liberada”, conforme divulgado em alguns jornais.

E mais, afastar 02 (dois) impedimentos destinados ao ente público não significa afastar as sanções da LRF, muito menos aquelas destinadas
ao gestor público, que continua obrigado a ordenar ou promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do
montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo, sob pena de multa de trinta por cento
dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

Essa multa é processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa
jurídica de direito público envolvida. Não é raro o julgamento que deixa de aplicá-la ao gestor responsável em razão de queda real das
receitas públicas, quando esse tenha promovido ações voltadas à redução das despesas com pessoal, mas que não lograram êxito à inteira
regularização.

Muito mais importante do que o PL 270/16, é o necessário debate e a adoção de providências no sentido de evitar as manobras contábeis e a
maquiagem dos gastos com pessoal, como se propõe o PLP 257/16 (leia mais). Várias astúcias estão sendo praticadas às claras e às barbas
dos Tribunais de Contas, muitas vezes legitimados por eles, em acerto destinado a atender, sobretudo, os poderes independentes
(Judiciário, Legislativo e Ministério Público).

Em síntese, o espírito (mens legis) que subjaz do PL 270/16 é compreensível e razoável à luz da prática, por se referir a uma situação
extrema, e está especificamente voltada à proteção dos interesses e necessidades da população (que seria a maior penalizada), e não de
isentar gestor público, que permanece sob o alvo da LRF no quesito da responsabilidade pessoal.

Por fim, cumpre-nos registrar que há uma questão jurídica a ser enfrentada, qual seja, se a alteração promovida haveria por afrontar o
disposto no art. 169, § 2º, da Constituição Federal. Uma vez sancionado o PL, com a palavra, e no seu tempo, o Supremo Tribunal Federal.

* Escrito por Rogério de Almeida Fernandes, Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), Graduado em
Contabilidade pela Universidade Federal da Paraíba e em Direito pela Faculdade dos Guararapes. Pós-graduado em Direito Público com foco no
Controle Externo pela Escola da Magistratura de Pernambuco. Coautor do livro Vereadores (Reflexões acerca dos entendimentos dos Tribunais
de Contas e Cortes Judiciárias).

 

Fonte: http://contaspublicas.org/2018/12/a-desinformacao-acerca-da-lei-de-responsabilidade-fiscal-lrf-teorica-e-pratica-e-assustadora-como-prova-o-debate-em-torno-do-pl-27016/